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Aquisição de bens por adesão à Ata de Registro de Preços

Publicado: Segunda, 19 de Outubro de 2020, 18h10 | Última atualização em Segunda, 26 de Setembro de 2022, 09h04 | Acessos: 1570

Este artigo se propõe a orientar sobre a instrução dos procedimentos de adesão à Ata de Registro de Preços - ARP para aquisição de bens comuns, excluídos os bens relativos às soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.

A adesão à ARP é o procedimento administrativo por meio do qual um órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório pode utilizar o registro de preços do órgão gerenciador da ata, desde que devidamente justificada a vantagem (art. 22, caput, do Decreto nº 7.892/2013).

Para que a adesão ocorra são necessárias a anuência do órgão gerenciador e aceitação do fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes (art. 22, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.892/2013).

Frise-se que a elaboração dos Estudos Técinicos Preliminares - ETP é facultada apenas nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada (art. art. 8º da IN SEGES/ME 40/2020).

A constatação da possibilidade de pleno atendimento da demanda, por meio de adesão à ARP gerenciada por outro ente da administração pública federal, deve ocorrer durante a etapa de planejamento da contratação (ETP e Termo de Referência). Portanto, observadas as disposições do art. 22, § 1º-A do Decreto nº 7.892/2013, art. 8º da IN SEGES/ME 40/2020 e IN SEGES/ME 73/2020 in totum, a Diretoria de Compras, Contratos e Convênios - DCO, vem disponibilizar neste artigo modelos elaborados pelo setor de licitações.

Neste ponto, cabe destacar a importância de baixar os modelos em branco antes de iniciar a confecção dos documentos que irão compor o processo, como forma de garantir que será utilizada a versão atualizada dos documentos. Desta forma, busca-se conferir segurança, eficiência administrativa e celeridade ao trâmite processual, reduzindo a necessidade de ajustes no processo em razão do uso de modelos defasados ou mesmo da não utilização dos modelos abaixo:

Em relação à elaboração do Termo de Referência, a DCO e a Procuradoria Federal junto à Unifesspa recomendam a utilização do modelo elaborado pela Advocacia-Geral da União - AGU, disponível para download neste link.

Frise-se que eventuais alterações no TR devem ser destacadas visualmente no documento, assim como devem ser justificados nos autos do processo administrativo os casos em que os modelos de TR da AGU não forem utilizados.

Para correta utilização dos modelos, aconselha-se a leitura atenta das notas explicativas constantes dos documentos. Cumpre ressaltar que os modelos de documentos são revisados e atualizados constantemente pela DCO e pela AGU, portanto, é recomendada a manutenção das notas de rodapé dos respectivos modelos, a fim de que o setor de licitações, ao examiná-los, esteja certa de que os modelos são os corretos.

 

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