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Adesão à Ata de Registro de Preços para aquisição de bens

Publicado: Segunda, 19 de Outubro de 2020, 16h52 | Última atualização em Quarta, 24 de Abril de 2024, 17h33 | Acessos: 3253

A adesão à Ata de Registro de Preços - ARP é o procedimento administrativo por meio do qual um órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório pode utilizar o registro de preços do órgão gerenciador da ata, desde que devidamente justificada a vantagem (art. 22, caput, do Decreto nº 7.892/2013).

Para que a adesão ocorra são necessárias a anuência do órgão gerenciador e aceitação do fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes (art. 22, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.892/2013).

Observadas as disposições do art. 22, § 1º-A do Decreto nº 7.892/2013, art. 9º da IN SGD/ME 1/2019,  art. 8º da IN SEGES/ME 40/2020 e IN SEGES/ME 73/2020 in totum, nos procedimentos de adesão à ARP para aquisição de bens, recomenda-se seguir o fluxo abaixo:

fluxo adesao arp materiais

clique para ampliar

VERSÕES DO PROCESSO:

Fluxo da Aquisição de Bens por Adesão à ARP 1.2020

ARTEFATOS:

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