Contratação direta de pequeno valor
Disciplinadas pela Lei nº 8.666/93, as contratações diretas de pequeno valor são aquelas previstas no art. 24, incisos I e II. Para efeitos do fluxo procedimental ora disponibilizado, também serão consideradas contratações diretas de pequeno valor as inexigibilidades de licitação (art. 25), cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme a natureza da contratação.
O teto econômico para contratação direta de obras e serviços de engenharia (art. 24, I, da Lei nº 8.666/93) foram elevados de R$ 15.000,00 para R$ 33.000,00, e para contratação direta de outros serviços e compras (art. 24, inciso II) de R$ 8.000,00 para R$ 17.600,00. Os valores foram atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Nos casos de dispensa de licitação (art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93), cumpre destacar que os limites legais em vigor se referem ao montante global para licitações dispensáveis durante um exercício financeiro, restando vedado que o objeto da contratação seja fracionado com o fito de dispensar o processo licitatório, devendo ser considerado o valor total da despesa para executar a contratação direta.
O procedimento administrativo referente às contratações diretas de pequeno valor segue o fluxo procedimental abaixo:
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VERSÕES DO PROCESSO:
Fluxo das Contratações Diretas de Pequeno Valor 1.2020
ARTEFATOS:
- Documento de Formalização da Demanda - DFD
- Pesquisa de Preços
- Projeto Básico - PB - SOLICITAR MODELO À DICS
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