Qualquer servidor ativo pode ser designado para função de fiscal e/ou gestor de contratos administrativos, atas de registro de preços, convênios e instrumentos congêneres, sendo preferível, mas não obrigatório, que sejam indicados servidores cujo objeto do instrumento tenha afinidade com seu cargo de investidura, ou experiência acadêmica. As atribuições específicas de cada função podem ser conferidas na página abaixo:
Abaixo seguem respostas para os questionamentos mais frequentes em relação a função de gestão / fiscalização:
Como deve ser realizada a indicação do gestor e dos fiscais?
A indicação deve ser realizada através de formulário específico, disponível no
site da PROAD, o qual deve ser encaminhado via processo à Divisão de Contratos e Convênios. O formulário deve estar corretamente preenchido, e assinado tanto pela autoridade responsável pela indicação, como pelos servidores indicados. Importa ressaltar que
é fundamental a ciência dos servidores indicados para seguimento do processo.
Quem deve designar o gestor e fiscais?
A autoridade responsável pela indicação, em regra, é a chefia da Unidade Demandante / Supervisora do instrumento. Geralmente são indicados servidores de sua unidade, mas a depender da complexidade do objeto e peculiaridades de gestão podem ser indicados servidores de outras unidades.
A atuação do gestor e dos fiscais faz jus a uma remuneração adicional?
Não. A atuação como gestor / fiscal está incluída no rol de atuação do servidor público, como uma atividade administrativa necessária ao perfeito funcionamento da instituição. Não há na legislação previsão de cargo específico para tal, bem como de qualquer gratificação pelo exercício da função
A designação do gestor e dos fiscais pode ser recusada?
Não. Conforme interpretação pacífica tanto por parte da doutrina especializada quanto por parte do Tribunal de Contas da União, a designação como gestor / fiscal não pode ser recusada, pois não trata de ordem manifestamente ilegal, conforme artigo 116, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
"5.7.7. O servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão nº 468/2007-P)"
Apesar disso, é obrigação da autoridade superior conferir as condições adequadas de trabalho, sob pena de atrair para si a responsabilidade por eventuais prejuízos advindos da gestão / fiscalização deficiente.
Quem não pode ser designado gestor / fiscal de contrato?
Não podem ser designados para a função de gestor / fiscal qualquer servidor que tenha atuado, ou atue, em outra etapa do processo de contratação e execução de modo que se configure conflito entre suas atribuições, em atenção ao princípio da segregação de funções. O pregoeiro, por exemplo, que foi responsável por conduzir o processo de seleção, não pode ser designado como gestor do instrumento, da mesma forma um servidor que atue como membro da equipe técnica de um projeto, não pode ser designado fiscal deste convênio.
E se não houver designação tempestiva do gestor e dos fiscais?
A autoridade responsável pela indicação pode assumir as obrigações do gestor / fiscal até que seja providenciada a indicação dos servidores específicos.
Como deve se proceder quando for necessária a substituição do gestor / fiscal?
O processo de indicação dos novos servidores é o mesmo da indicação original, através de formulário específico, disponível no site da PROAD. O eventual abandono das funções de gestão e fiscalização sem a devida justificativa e prévia notificação à chefia imediata e/ou à autoridade competente em tempo hábil para que seja providenciada sua substituição, poderá ensejar a apuração e responsabilização de eventuais prejuízos causados em decorrência da omissão do responsável. Nos casos em que o afastamento não ocorra por motivo de força maior (licença saúde, exoneração do cargo, etc.), deve haver anuência da chefia responsável, bem como deve haver a passagem das informações de gestão / fiscalização entre o antigo e novo titular da função.
LINKS RELACIONADOS:
REFERÊNCIAS:
Redes Sociais